- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011161-18.2017.5.03.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A preliminar de nulidade se refere à pretensão do reclamante de cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação decorrente do exercício da função de confiança. A parte não se conforma com a decisão do TRT que, considerando a existência de normas internas e coletivas vedando expressamente a percepção simultânea dos benefícios, concluiu pela impossibilidade de cumulação das verbas "quebra de caixa" e "função gratificada efetiva". Sustenta a parte, ora agravante, que não houve manifestação quanto ao RH 053, com vigência no ano de 2013, bem como que não haveria óbice do RH 060, editado 10 anos antes. Porém, não há nulidade no caso dos autos. O TRT registrou expressamente que: a) “a quebra de caixa está extinta, tendo vigência de 1º.nov.1998 a 1º.jan.2004 (ID. 9b336d2). Isto é, antes mesmo da contratação da recorrida”; b) “é sabido que a norma interna da CEF, RH 060, vigente desde 08.7ul.2003, veda a concessão cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função”; c) “é possível concluir que a gratificação quitada à reclamante sob a rubrica "0275 - Função Gratificada Efetiva”, é o adicional que já remunera os riscos inerentes ao exercício da função de caixa. Em outras palavras, os empregados que exercem a função de caixa recebem gratificação correspondente, cuja finalidade consiste em remunerar a maior responsabilidade que o exercício da atividade exige, já que o empregado pode cometer erros involuntários na contagem do numerário. A mesma disposição está contida nas convenções coletivas da categoria, que vedam expressamente a cumulação da gratificação de caixa pleiteada pela autora com a gratificação de função, auferida pelo exercício da função de caixa, parcela que era paga em valores superiores aos mínimos legal e convencional”. Além disso, ao citar julgado da mesma Turma envolvendo caso semelhante ao dos autos, esclareceu o Regional que a gratificação quitada sob a rubrica 2275 - função gratificada efetiva “é o adicional ao qual se refere a RH 053, item 8.4., que já remunera os riscos inerentes ao exercício da função de caixa”. Constata-se, portanto, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CEF. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 89 da Tabela de IRR: “É devida a percepção cumulada do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação decorrente do exercício de função de confiança pelos empregados da Caixa Econômica Federal? Havendo disposição em sentido contrário no regulamento empresarial, em que hipóteses terá aplicabilidade?” Por outro lado, no caso concreto há óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, a parte alega que é aplicável à espécie o entendimento de que o RH 053, item 8.4 da CEF é capaz, por si só de garantir o direito ao percebimento do adicional de quebra de caixa, não havendo que se falar em restrição de direitos por força de norma coletiva. No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, o não atendimento dos requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, tendo em vista ausência de transcrição, nas razões do recurso de revista, de trecho do acórdão do Regional que trata da vedação de cumulação das parcelas “quebra de caixa” e “gratificação de função” por norma coletiva. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011161-18.2017.5.03.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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