JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000725-98.2023.5.23.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000725-98.2023.5.23.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “Neste contexto, constato que a segunda reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou a execução do contrato de terceirização firmado com a primeira reclamada, pois não apresentou qualquer prova nesse sentido. Limitou-se a produzir prova documental que comprova a sua atuação apenas após a primeira reclamada ter pleiteado, em agosto de 2021, a resilição contratual (rescisão amigável) sob a alegação de incapacidade de cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato (IDs. cff9d41 e 91b41a5 - fls. 173/184). Verifica-se, portanto, que entre agosto de 2020, data da assinatura do contrato administrativo e início de sua execução (ID. 5af17d8 - f. 138), e agosto de 2021, data do pedido de resilição contratual por parte da primeira reclamada, a segunda reclamada não comprovou ter realizado qualquer ato de fiscalização do referido contrato”. Conforme se observa, a despeito da fundamentação adotada pelo Regional, no sentido de que “ nesta decisão não se está concluindo que caberia ao ente da Administração Pública o ônus comprovar que não agiu de forma culposa”, a falha de fiscalização foi caracterizada pelo simples fato da reclamada não ter juntado documentos suficientes, o que comprova que foi imputado o ônus da prova ao ente público, em contrariedade à tese 1118 do STF. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000725-98.2023.5.23.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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