JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001278-22.2023.5.06.0201

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001278-22.2023.5.06.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. A parte embargante sustenta que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o caput do art. 406 do Código Civil passou a prever a taxa legal de juros, sem afastar a aplicação do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991, que fixa juros de mora de 1% ao mês em débitos trabalhistas. Todavia, o acórdão impugnado fundamentou-se na necessidade de adequação aos precedentes das ADC’s 58 e 59 do STF, que disciplinam a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC até 29/08/2024. Constou, ainda, da decisão que, após essa data, conforme interpretação consolidada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a atualização deve ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora corresponder à diferença entre SELIC e IPCA, podendo ser zero, conforme o §3º do art. 406 do Código Civil. Explica-se: pela nova sistemática, os juros são obtidos pela subtração da taxa legal (SELIC - taxa básica de juros da economia brasileira ) e o índice oficial de inflação do Brasil (IPCA-E), cujo resultado apontará qual o montante moratório devido, o qual, por óbvio, será zero, caso a inflação ultrapasse a SELIC, visto que isso implicaria numa taxa negativa em desfavor da parte credora. É incabível, desse modo, restabelecer o índice previsto no indigitado art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Assim, não há omissão ou erro a ser corrigido, restando mantida a decisão que observa o novo regime legal (Precedentes). Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001278-22.2023.5.06.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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