- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo Interno 0020329-91.2023.5.04.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA . O exame das razões recursais, em contraponto com os fatos narrados no acórdão recorrido, revelam que o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque a reclamada apresenta fatos para justificar o procedimento da dispensa por justa causa que não foram confirmados pela Corte local. Com efeito, aduz a Corte local, soberana no exame das provas, que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Do que restou incontroverso, a saber, que “ o autor trafegou fora do corredor de ônibus, deixando de atender duas paradas, no dia 06.03.2023 (vídeos juntados no PJe Mídias). O próprio reclamante reconhece em depoimento pessoal que ‘[...] saiu do corredor e passou por uma parada, não parando nela, e voltando para o corredor mais adiante, e foi justamente o dia que o depoente foi demitido" (ID 231f710).’”, coaduno com o entendimento firmado na origem, no sentido de que a conduta do empregado não se revestiu de gravidade suficiente para justificar a aplicação da pena máxima prevista no art. 482 da CLT, havendo, de fato, rigor excessivo na conduta da empresa. Assim, restam incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020329-91.2023.5.04.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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