- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo Interno 0000644-24.2021.5.12.0041, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, em face da concepção no curso de contrato por prazo determinado, deferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, a decisão monocrática, ora agravada, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000644-24.2021.5.12.0041. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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