- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-06.2021.5.09.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DO REAJUSTE PREVISTO NA ACT 2020/2021 SOBRE OS SALÁRIOS DE JULHO, AGOSTO E VERBAS RESCISÓRIAS. DEFERIMENTO, TAMBÉM, DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE PREVISTO NO ACT 2018/2019. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DO REAJUSTE PREVISTO NA ACT 2020/2021 SOBRE OS SALÁRIOS DE JULHO, AGOSTO E VERBAS RESCISÓRIAS. DEFERIMENTO, TAMBÉM, DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE PREVISTO NO ACT 2018/2019. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DO REAJUSTE PREVISTO NA ACT 2020/2021 SOBRE OS SALÁRIOS DE JULHO, AGOSTO E VERBAS RESCISÓRIAS. DEFERIMENTO, TAMBÉM, DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE PREVISTO NO ACT 2018/2019. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" . O art. 492 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" . Nessa esteira, depreende-se que não pode o juiz prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo compor a controvérsia dentro dos estritos parâmetros traçados pela “litis contestatio”. 2. Na hipótese, o autor requereu na petição inicial diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no ACT 2020/2021, devido a partir de julho de 2020, sobre os salários de julho, agosto e verbas rescisórias. O Regional manteve o pagamento das diferenças pela aplicação do ACT 2020/2021 e do ACT 2018/2019 que previa um reajuste de 4,5% a partir de julho de 2018 ao fundamento de que “os reajustes não estavam sendo observados pela reclamada”. Ressaltou que “não há falar em limitação da condenação aos períodos de julho e agosto/2020 ante o conteúdo das normas coletivas, bem como em atenção aos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação ao retrocesso social”. 3. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de diferenças salariais deve ser limitada ao reajuste previsto no ACT 2020/2021, em relação “às verbas recebidas em julho, agosto e as rescisórias”, conforme item 5.5 do rol de pedidos da petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000150-06.2021.5.09.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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