- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022235-82.2016.5.04.0221, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. Reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, a fim de prevenir possível violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 492 do CPC, " é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ". Ressaltando tal proibição, prescreve o art. 141 do CPC: “ O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ”. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que julgou procedente o pedido, condenando a empresa ao recolhimento mensal do FGTS, “em relação ao débito existente junto ao FGTS e aos devidos recolhimentos futuros”, bem como à apuração, em fase de liquidação, dos valores devidos a título de passivo pretérito, dos anos de 2014 a 2017. Ocorre que, ao impor à ré a obrigação de apurar e quitar diretamente os valores pretéritos de FGTS, a decisão incorre em julgamento extra petita , porquanto atribui à parte condenação de natureza distinta da pretendida na inicial. Com efeito, o pedido contido na alínea “b” da petição inicial não se confunde com condenação direta ao pagamento dos valores inadimplidos, mas se restringe à obrigação de comprovar, nos autos, a regularização do débito junto ao órgão competente, mediante apresentação de certidão de regularidade do FGTS ou documento similar. Trata-se de medida que, se deferida nos termos requeridos, possibilita à parte executada, inclusive, adotar alternativas admitidas em sede administrativa, como parcelamento do débito ou outras formas de equacionamento. Nesse contexto, entende-se que a decisão ultrapassa os limites objetivos da demanda, ao transformar obrigação de fazer (de natureza documental) em obrigação de pagar, sem que isso tenha sido objeto de pedido expresso. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 141 e 492 do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0022235-82.2016.5.04.0221. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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