JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010132-18.2016.5.15.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010132-18.2016.5.15.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. No que se refere aos minutos residuais, compreende-se na jornada de trabalho todo o tempo em que o empregado estiver cumprindo ordens do empregador (art. 4º da CLT). Com efeito, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser caracterizados como tempo à disposição, e assim, acrescidos à jornada de trabalho, observado o limite de tolerância estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que eram fornecidos equipamentos de proteção adequados e eficazes, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o grau máximo de insalubridade foi constatado a partir do laudo pericial, em razão da “ manipulação de hidrocarboneto, comprovada pela avaliação do local de trabalho”, tendo ressaltado ainda que “a Reclamada não forneceu os EPI's adequados a proteção do Reclamante”. 3.3. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. DIFERENÇAS DE PLR SOBRE O AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao entender devidas diferenças a título de PLR e verbas rescisórias , dirimiu a controvérsia atinente aos critérios para apuração da PLR mediante exegese do instrumento coletivo de trabalho. 4.2. Por conseguinte, a admissibilidade do apelo revisional encontraria respaldo tão somente na hipótese de demonstração de dissenso jurisprudencial, consoante preconiza o art. 896, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cingindo-se a controvérsia sobre a interpretação de norma coletiva, não constando no recurso divergência jurisprudencial sobre a mesma norma coletiva , desatendido o art. 896, “b”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao decidir com base na interpretação de norma coletiva, sem transcrevê-la, o Tribunal Regional fixou moldura fática que não pode ser dilatada com o reexame da prova, por meio de recurso de revista (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, não se vislumbra ofensa aos preceitos indicados, uma vez que a aplicação ou não da penalidade mencionada, está inserida no poder discricionário do magistrado, que exerce sua prerrogativa de direção do processo. Essa decisão é fundamentada em seu convencimento sobre os atos realizados durante a instrução processual, afastando-se, assim, dos requisitos necessários para a presente modalidade recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. 2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 3. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Na hipótese, ao declarar a invalidade da norma coletiva e condenar a reclamada ao pagamento de horas intervalares e reflexos, o Tribunal Regional do Trabalho contrariou a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão, com possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010132-18.2016.5.15.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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