JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010341-25.2023.5.03.0114

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010341-25.2023.5.03.0114, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera inválido o regime de banco de horas quando o trabalhador não tem a possibilidade de acompanhar o saldo entre créditos e débitos de horas, impossibilitando a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na norma coletiva que instituiu o regime. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou que " cumpria à empresa a juntada tempestiva dos documentos aptos a revelarem a propalada regularidade dos depósitos fundiários, encargo do qual a ré se descurou. " (fls. 982). Nesse cenário, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 461 do TST, segundo a qual "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010341-25.2023.5.03.0114. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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