- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001513-07.2015.5.05.0133, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST . Não merece reparos a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Da detida análise do acórdão regional, verifica-se que não houve declaração de invalidade da norma coletiva que prevê o banco de hora, sendo julgado inválido o sistema adotado pela reclamada em razão do descumprimento dos requisitos previstos na própria norma coletiva, pelo que não há falar em violação do inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República. Ainda, tendo o Regional consignado expressamente que a reclamada descumpriu os requisitos previstos na norma coletiva, a pretensão de validação do banco de horas demandaria o revolvimento do conjunto fático-provatório dos autos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos normativos, o que é vedado nessa instância extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento . O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras relativas aos períodos em relação aos quais não há anotações nos cartões de ponto considerando-se os horários indicados na petição inicial. O entendimento adotado está em conformidade com o disposto no item I da Súmula 338 do TST, pelo que incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001513-07.2015.5.05.0133. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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