- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000988-21.2023.5.14.0092, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. FRIGORÍFICO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM ANIMAIS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DO RESPECTIVO ADICIONAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DESCARACTERIZADO. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 59-B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DO RESPECTIVO ADICIONAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DESCARACTERIZADO. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, em 24/2/2025, firmou a tese fixada no item I no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de que “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. Portanto, descaracterizada a compensação de jornada, em relação às horas destinadas à compensação até o limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional de horas extras, de forma que o Tribunal de origem, ao manter a condenação patronal ao pagamento das horas extras integrais acrescidas do respectivo adicional, além de colidir com o item I do Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos, não observa o art. 59-B da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000988-21.2023.5.14.0092. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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