- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo Interno 0001239-59.2022.5.12.0050, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE – INVALIDADE – TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Cinge a controvérsia dos autos em saber quais as consequências jurídicas da nulidade da compensação de jornada em trabalho insalubre, em razão da ausência de autorização do Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, o TRT de origem invalidou o regime de compensação em razão da inobservância ao requisito contido no art. 60 da CLT, razão pela qual acresceu à condenação “ o pagamento do adicional convencional ou legal, o que for maior, em relação às horas destinadas à compensação que extrapolem a 8ª hora diária de trabalho até o limite de 44 horas semanais, bem como ao pagamento como extras (hora mais adicional convencional ou legal, o que for maior) das horas excedentes do módulo compensatório de 44 horas semanais, com reflexos em RSR, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS ”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, ocorrido em 16/12/2024, de relatoria do Ministro Evandro Valadão (Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos), o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consubstanciada na Súmula/TST nº 85, e estabeleceu a seguinte tese: " 4) REDAÇÃO FINAL DA TESE FIXADA NA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 16/12/2024. I – A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada , resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hor normal acrescido do adicional correspondente”. Assim, extrai-se da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema nº 19, que a invalidação da compensação prevista no item VI, da Súmula/TST nº 85, não impõe novo pagamento das horas extras que haviam sido objeto de compensação, as quais, por integrarem o módulo semanal, já haviam sido remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de se incorrer em " bis in idem ". Deste modo, o TRT de origem, ao limitar a condenação das horas extras ilegalmente compensadas ao adicional de horas extras, decidiu em harmonia com a tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001239-59.2022.5.12.0050. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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