- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025480-30.2017.5.24.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST. O Colendo Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, registrou que o perito atestou que “nos setores em que a reclamante laborou a temperatura era superior a 12ºC (ID 41714cl - Pág. 7-8), razão pela qual concluiu pela inexistência de insalubridade e da desnecessidade de concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT (ID 41714cl - Pág. 11-12, quesitos 2,5,6 e 9) (...) a autora não laborava no interior das câmaras frigoríficas nem movimenta mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa” (pág. 921). Assim, o Tribunal a quo concluiu que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade no período de outubro/2012 a maio/2014 e a partir de dezembro/2014, pois a prova pericial comprovou que a exposição a temperaturas inferiores a 12º C ocorria de forma eventual, não intermitente ou habitual, bem como indeferiu as horas extras decorrentes da supressão do intervalo. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. Em face de possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. Extrai-se do acórdão que a autora prestava horas extras habituais, além de trabalhar em dias destinados à compensação. O Regional entendeu que durante o período em que a atividade foi considerada salubre, o juízo de origem acertadamente restringiu a condenação ao pagamento do adicional apenas para as semanas em que houve trabalho aos sábados e deferiu como extras, as horas que ultrapassaram a jornada contratual (8h48min diárias, de segunda a sexta-feira) e, integralmente, as horas trabalhadas aos sábados. Isto é, considerou que a validade material do acordo de compensação semanal instituído deve ser analisada semana a semana. Ocorre que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, porquanto houve a realização de trabalho nos horários destinados à compensação. Assim, comprovados o trabalho nos dias destinados à compensação, bem como a prestação habitual de horas extras, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, e não apenas as horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025480-30.2017.5.24.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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