JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000006-61.2023.5.21.0011

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

TST – Agravo 0000006-61.2023.5.21.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 07/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TRABALHO DA MULHER – TRABALHO AOS DOMINGOS – ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL – ART. 386 DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 528 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio. A 5ª Turma assim concluiu: “a manutenção do art. 384 da CLT decorreu não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, no seio da sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e no seio da família. Não se deve esquecer que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior dificuldade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Nesse contexto, entende-se que o artigo 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição Federal, tanto que não foi ele revogado pela Lei 13.467/2017. [...] Nesse cenário, aplicando-se o princípio da especialidade previsto no artigo 2º, § 2º, da LINDB e o princípio da norma mais favorável, o trabalho aos domingos da mulher deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, nos termos do artigo 386 da CLT.”. A decisão, tal como proferida, está em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em análise de caso idêntico entendeu que a matéria é análoga à discutida no Tema 528 de Repercussão Geral e que não fere o princípio da isonomia a concessão de condições especiais à mulher, sendo um critério legítimo de discrímen. Dessa forma, aplica-se a mesma razão de decidir do Tema 528 do STF no sentido de que: “ O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”, entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000006-61.2023.5.21.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 16/10/2025.)
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