- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 1001845-10.2023.5.02.0472, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Precedentes. Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior também entende que, por se tratar de ato bilateral, o ajuste coletivo em que estabelecida quitação geral das parcelas do contrato deve prevalecer face ao ato unilateral firmado pelo reclamante quando da homologação da rescisão contratual. Precedentes. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é a de que, a despeito da questão da Errata ” a qual alterou a Ata de Assembleia no tocante aos efeitos do PDV e processos em curso, para ressalvar dos efeitos da quitação geral do contrato de trabalho” tratou de constar que “apenas as reclamações trabalhistas ajuizadas até a data da própria assembleia que aprovou o PDI/PDV, ocorrida em 1/12/2023, e não mais as intentadas até a data de assinatura do próprio PDI/PDV”. Nesse sentido, fundamentou a Corte local que o “ reclamante, quando assinou, em 7/12/2023, sua adesão ao PDV, sem nenhuma alegação de vício de vontade, tinha pela ciência da quitação geral do contrato de trabalho, bem como de que estariam ressalvadas desse efeito apenas as demandas propostas até 1/12/2023, conforme termos do ato”. Assim sendo, tal como proferida, a decisão Regional encontra-se em harmonia com o entendimento do STF, bem como com a pacífica jurisprudência deste TST. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como das divergências jurisprudenciais transcritas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001845-10.2023.5.02.0472. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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