- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000131-40.2014.5.05.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCOBRADESCOS.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES PORMERECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a omissão do Banco quanto à realização de avalição de desempenho resulta na concessão automática das promoções pormerecimento, em razão da inércia do Reclamado. II. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções pormerecimento, em razão de seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e que havendo omissão do empregador em proceder esta avaliação não há como considerar implementada a condição necessária à promoção pormerecimento . III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000131-40.2014.5.05.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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