JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000533-50.2024.5.13.0027

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo Interno 0000533-50.2024.5.13.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista dos Executados por irregularidade de representação , sob o fundamento de que não há procuração nestes autos em nome do advogado que juntou e subscreveu o recurso. Nesse contexto, destaca-se que esta Corte Superior tem julgados no sentido de que devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes nos autos principais para fins de regularidade de representação processual em execução provisória e cumprimento de sentença, como o presente processo. Afasta-se a irregularidade de representação apontada no despacho denegatório, que fora mantido pelos próprios fundamentos na decisão ora agravada, tendo em vista que o Dr. ADRIANO MANZATTI MENDES estava devidamente constituído nos autos principais (processo n° 0000395-92.2023.5.13.0003). II. Quanto ao mérito recursal, observa-se que o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de penhora em dinheiro na fase de execução provisória, fundamentando, em resumo, que "a penhora em dinheiro tem preferência sobre os demais bens, nos termos do art. 835, I, do CPC, ainda que se trate de execução provisória, pois o dispositivo legal em comento não faz qualquer ressalva ou distinção quanto ao tipo de execução”. A Súmula 417 do TST foi adaptada ao CPC de 2015, que determina a gradação legal dos bens penhoráveis tanto na execução provisória quanto na definitiva. Logo, passou-se a permitir a penhora de dinheiro, mesmo na fase de execução provisória, sem prejuízo de medidas executivas menos gravosas, conforme o art. 805 do Código Civil. No entanto, extrai-se do acórdão regional que “não demonstrou de forma suficiente as partes agravantes que a penhora em dinheiro lhes sejam efetivamente mais gravosa”. Além disso, consta da decisão que fora objeto de agravo de petição que “a executada indicou à constrição bens muito antigos, e de bastante uso, sem apresentar as notas fiscais correspondentes, o que inviabiliza a avaliação pelo Oficial de Justiça”. Logo, não há de se falar em irregularidade na determinação de penhora em dinheiro no caso concreto, cuja última planilha de cálculo indica o montante devido de R$ 31.947,17 – id: 0bc755e. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa, mantendo-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000533-50.2024.5.13.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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