JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011992-09.2016.5.03.0027

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011992-09.2016.5.03.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: A) EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aplica-se ao caso o § 2º do art. 282 do CPC, no sentido de “ quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta .” Prejudicado . 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 417) era de que, nas execuções provisórias, a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, feria o direito da parte de que a execução ocorresse pela forma menos gravosa. Contudo, a referida Súmula 417 foi adaptada ao CPC de 2015, que determina a gradação legal dos bens penhoráveis tanto na execução provisória quanto na definitiva. Logo, passou-se a permitir a penhora de dinheiro, mesmo na fase de execução provisória. II . O artigo 899 da CLT determina que os recursos devem ser apresentados por simples petição e terão apenas efeito devolutivo, com exceções previstas no mesmo título, sendo permitida a execução provisória até que se realize a penhora. Este artigo, embora estabeleça claramente o limite da execução provisória até a penhora, não impõe restrições quanto ao uso dos recursos e procedimentos processuais típicos da fase executória. III . Todavia, necessário analisar as peculiaridades de cada caso para não inviabilizar a atividade da empresa e/ou impedir excessos. Na hipótese em análise, o TRT fez constar que a execução está garantida, pois a Reclamada ofereceu bens à penhora. Consta, ainda, que os cálculos homologados em fevereiro de 2017 perfazem o total de R$2.147.931,04. IV. Importante que o art. 835 do CPC seja analisado em conjunto com art. 805 do mesmo diploma legal que informa: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. V. Ademais, importante pontuar que no processo principal (RR-11576-46.2013.5.03.0027), o qual se funda a presente execução provisória, foram julgados improcedentes os pedidos dos Autores (ainda não houve trânsito em julgado, processo aguardando julgamento de recurso na SBDI-1 desta Corte). VI . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011992-09.2016.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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