JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021002-66.2020.5.04.0332

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021002-66.2020.5.04.0332, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. I. N ão se divisa a alegada nulidade, na medida em que o TRT fundamentou de maneira suficiente sua decisão. II. O acórdão regional revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão”. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base nos registros de jornada, nos depoimentos colhidos e nos documentos juntados aos autos, concluiu pela inexistência de supressão habitual do intervalo intrajornada. II. A pretensão recursal do reclamante demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021002-66.2020.5.04.0332. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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