JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010295-81.2022.5.15.0067

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo 0010295-81.2022.5.15.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Agravo conhecido e desprovido . CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338, I/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula 338, I, desta Corte, reconhece a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial sempre que o empregador descumpre a obrigação descrita pelo art. 74, § 2º, da CLT, de juntar os cartões de ponto, e não há desconstituição dessa presunção por prova em contrário. Referida presunção de veracidade se aplica ao intervalo intrajornada. Precedentes. 2. No caso , o Tribunal Regional condenou a Ré ao pagamento do intervalo intrajornada, após constatar que ela não procedeu à juntada dos cartões de ponto, que o autor não se submetia a jornada externa e, ainda, que a jornada alegada na inicial não fora infirmada por prova em contrário. 3. Nos termos em que decidida a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010295-81.2022.5.15.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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