JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000874-89.2021.5.02.0441

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo 1000874-89.2021.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal a quo , ao examinar o contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que “ a parte autora usufruiu regularmente da pausa intraturno, sem pendências, quer, para jornada de seis horas, quer para quando acima de tal limite . Acrescentou ainda que “ Eventual sobrelabor a tal título encontra-se devidamente pago e integrado à remuneração. Não há pendências, considerando o marco prescricional de 12/11/2016.” Diante das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, a pretensão da autora implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000874-89.2021.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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