- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011013-83.2013.5.01.0067, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. No caso, a Eg. 3ª Turma entendeu inaplicável o índice de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, determinado em sentença transitada em julgado, por entender que deve prevalecer a disciplina definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em que, para a respectiva fase, adota-se a taxa SELIC como índice composto para correção monetária e juros de mora. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que " deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". No caso, a sentença exequenda (fl. 1068) fixou unicamente o índice de 1% ao mês a título de juros de mora, remetendo “ à lei ” os critérios de correção monetária. Com efeito, aos processos com trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria eximido da aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. Logo, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada a respeito da questão sem a definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros que devem ser aplicados para a atualização do crédito trabalhista em relação à fase pré-processual e à fase posterior ao ajuizamento da ação (STF, Rcl nº 53.640/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ-e de 28/06/2022). Precedentes da SDI-1. O acórdão da Turma merece, contudo, pequeno reparo, apenas para adequação à solução legislativa que veio a ocorrer com a alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024, que deve ser aplicada em observância aos termos da tese fixada na ADC 58. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011013-83.2013.5.01.0067. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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