- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo Interno 0000209-21.2021.5.20.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DOS EXEQUENTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA E DETERMINA A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como destacado na decisão agravada, no caso em exame não foram fixados no título executivo judicial, de forma conjunta e explícita, os índices de juros de mora e de correção monetária aplicáveis à condenação trabalhista, nos termos assentados no item 8, “i”, e no item 9 da ementa da decisão do STF proferida na ADC 58, até porque a Suprema Corte claramente rechaçou “a simples consideração de seguir os critérios legais ” para efeito de se observar a coisa julgada. II. Logo, confirma-se que deve ser aplicada a regra geral atinente aos índices de correção monetária e de juros de mora prevista na ADC 58, mantendo-se a decisão agravada, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000209-21.2021.5.20.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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