- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-94.2015.5.09.0653, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU (MOINHO ARAPONGAS S.A.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS (ARTIGO 93 DA LEI 8.213/1991). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Réu não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. A admissibilidade do recurso de revista, portanto, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS (ARTIGO 93 DA LEI 8.213/1991). DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Em face da possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS (ARTIGO 93 DA LEI 8.213/1991). DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1 . O debate proposto nos autos diz respeito à configuração de dano moral coletivo em razão do descumprimento, pelo Réu, das cotas legalmente previstas para a contratação de portadores de deficiência ou reabilitados, consoante o disposto no artigo 93 da Lei 8.213/1991. O Tribunal Regional registrou que foi demonstrado nos autos que a empresa Reclamada vem descumprindo parcialmente, desde 2005, a “ cota de contratação de empregados reabilitados ou com deficiência, apesar ter sido autuada pelo Ministério do Trabalho apenas em 2014 ”, observando ainda que a empresa tampouco demonstrou, de forma robusta, o impedimento para o preenchimento total dessa cota. No acórdão regional, embora afirmado o descumprimento parcial, por longo período, das cotas previstas no artigo 93 da Lei 8.213/1991, foi decidido que a conduta ilícita do Réu não configurava dano moral coletivo, sob o fundamento de que a “ repercussão da ‘lesão’ atinge apenas as pessoas que poderiam ser contratadas pela ré e não a coletividade em si, nos termos em que preconiza o artigo 170, da Constituição Federal ”. 2 . A norma do artigo 93 da Lei 8.213/1991, ao tratar da inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, visa a garantir o pleno acesso ao emprego (artigo 170 da CF), preservar a dignidade da pessoa humana e vedar a discriminação. Com efeito, a inserção de pessoas deficientes e reabilitadas no mercado de trabalho é medida que se harmoniza aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, cânones fundamentais de todo o ordenamento jurídico (CF, artigo 1º, III e IV). A par de conferir concretude ao objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária, a observância da cota social pelo empregador implica o cumprimento da função social da propriedade (CF, artigos 3º, I, 5º, XXIII, e 170, caput e III). 3 . Vale destacar ainda que esta Corte já firmou o entendimento de que o descumprimento dos percentuais previstos no artigo 93 da Lei 8.213/1991, para a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, configura dano moral coletivo in re ipsa , traduzindo conduta discriminatória que atinge toda a coletividade (Julgados do TST). 4 . Evidenciado o dano moral coletivo na hipótese, impõe-se a condenação do Demandado ao pagamento da indenização devida, arbitrada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, considerando as particularidades do caso concreto - em que registrado o descumprimento parcial pelo Réu das cotas previstas no artigo 93 da Lei 8.213/1991, mas também que se verificou “ um aumento sensível na contratação de empregados com necessidades especiais ou reabilitados ” nos últimos anos; o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada; a culpa do ofensor; sua capacidade financeira; e considerando ainda a compatibilidade da quantia fixada com a média dos valores arbitrados por esta Corte, no exame de casos análogos (Julgados do TST). 5 . Violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001008-94.2015.5.09.0653. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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