- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000799-37.2022.5.10.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/1991. SÚMULA 126 DO TST. Ao revés do que argumenta a recorrente, consta do acórdão regional não ter ela se desincumbido do ônus de demonstrar sua proatividade quanto à contratação de pessoas com deficiência. Nesse diapasão, diante do quadro fático delineado – e em observância à delimitação argumentativa trazida no recurso de revista -, o pleito recursal encontra inequívoco óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000799-37.2022.5.10.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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