JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010515-45.2019.5.03.0091

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010515-45.2019.5.03.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDEFERIMENTO. O julgamento proferido nos autos do processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046 alcançara trânsito em julgado em 09/05/2023. Não prospera, portanto, o pleito de sobrestamento. A matéria já obteve pronunciamento definitivo do STF. Pedido indeferido. INVALIDADE DA JORNADA 12X36. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO CONSTANTE DA SÚMULA 444 DO TST. O Regional esclareceu que “não se aplicam ao presente caso as alterações advindas da Lei n. 13.467/2017, uma vez que os pedidos são limitados a 31.07.2017, quando ainda não estava em vigor a referida legislação.” Ademais, depreende-se do acórdão regional que o “ reclamado apenas apresentou o termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho 2014/2015 [...], autorizando a jornada especial de 12x36, com vigência de 02/09/2014 a 1º/05/2015 .” Percebe-se, então, que entre agosto/2015, período em que o autor iniciou o labor em jornada 12x36 até o fim do vínculo celetista em 01/08/2017, há uma lacuna em que não havia norma autorizando a escala 12X36. Assim, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que as jornadas especiais, como o regime 12X36, exigem previsão em lei ou ajuste por instrumento coletivo, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, em virtude de extrapolar o limite legal imposto para a jornada de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. O STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, em Sessão Virtual Plenária, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator. A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022. In casu, o Regional foi expresso ao consignar que “ as cláusulas convencionais têm vigência limitada ao prazo especificado no acordo coletivo ou convenção coletiva, não integrando definitivamente aos contratos, não sendo mais admitida a denominada ultratividade na esfera trabalhista.” Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 172 DO TST. A decisão regional está em plena sintonia com a Súmula 172 do TST segundo a qual " computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas ." Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). ” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante tendo em vista que este apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não elidida por prova em contrário, bem como aduziu que há prova de que, anos antes do ajuizamento da ação, o autor recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, a decisão regional está em plena harmonia com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010515-45.2019.5.03.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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