- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011098-83.2018.5.15.0106, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277 CANCELADA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. ACORDO INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PERÍODO DE ABRIL/2013 ATÉ ABRIL/2014. INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE NO LABOR EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir condenação em horas extras. 2. A parte reclamada alicerça seu inconformismo em quatro argumentos: i) existência de norma coletiva autorizadora da jornada 12x36, válida por ultratividade; ii) existência de lei municipal prevendo a mencionada jornada; iii) existência de acordo individual prevendo a referida jornada e iv) inexistência de labor habitual apto a desconstituir a jornada 12X36 prevista em norma coletiva. 3. Com relação à ultratividade da norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 323/DF, declarou a inconstitucionalidade da súmula 277 do TST, que previa a ultratividade do instrumento coletivo enquanto outro não fosse acordado. 4. Quanto à existência de Lei Municipal prevendo a jornada 12x36, a parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente o fundamento nuclear da decisão recorrida, qual seja: “ quando foi intenção do legislador especificar o sistema 12x36, assim foi feito e, no caso, como guarda municipal, não há tal especificação” . Assim, é inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. 5. No que se refere ao acordo individual prevendo a jornada 12X36, este só é válido se firmado após a Lei nº 13.467/2017. 6. Por fim, sobre a inexistência de labor habitual apto a desconstituir a jornada 12X36 prevista em norma coletiva, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. 1. Pretensão recursal no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para embasar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO 14º SALÁRIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, “B”, DA CLT. 1. Pretensão recursal para retirar da base de cálculo do 14º salário o valor relativo ao adicional de assiduidade. 2. Primeiramente, incabível o pedido para que esta Corte Superior determine a uniformização de entendimento no âmbito do e. Tribunal Regional, por absoluta falta de previsão legal. 3. Da mesma forma do que ocorre com demandas que envolvam interpretação de norma coletiva ou de regulamento empresarial, a discussão atinente à interpretação de lei local também necessita comprovação de divergência jurisprudencial específica, conforme art. 896, “b”, da CLT. Precedentes. 3. A parte agravante sequer fundamenta seu recurso em divergência jurisprudencial, sendo inservíveis as invocações de ofensa à Constituição Federal, à legislação infraconstitucional ou súmulas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2. Acórdão Regional que decidiu em parcial desconformidade com tal entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011098-83.2018.5.15.0106. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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