- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010535-41.2023.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A pretensão recursal da reclamada, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de horas extras sob a alegação de que a reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de jornada, nos moldes do art. 62, I, da CLT, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório dos autos — notadamente documentos como a ficha de registro da empregada e os depoimentos colhidos em audiência — concluiu de forma expressa que havia previsão contratual de jornada de 44 horas semanais e anotação de horário fixo de trabalho, o que revela controle formal da jornada. Além disso, destacou que, como reconhecido pelas próprias testemunhas da empresa, o controle efetivo da jornada era plenamente viável, uma vez que a empresa dispunha de aplicativos como “Folha Certa”, “Fieldlink” e “Expense Mobi”. Tais elementos de prova foram valorados pela instância ordinária para concluir que não restou caracterizada a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, uma vez que a reclamada dispunha de meios para controlar a jornada de trabalho da obreira. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem reconheceu expressamente que a reclamante prestou horas extras e que as Convenções Coletivas de Trabalho 2021/2022 e 2022/2023, vigentes durante parte do pacto laboral, estabeleceram obrigação da empregadora de fornecer, gratuitamente, café da manhã e lanche da tarde aos empregados que prestassem serviços extraordinários por período igual ou superior a uma hora . Constatado o descumprimento dessa cláusula pela empregadora, a instância regional fixou valor substitutivo de R$ 12,00 por dia de labor extraordinário em que não houve fornecimento do lanche. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A Corte a quo aplicou a norma coletiva da categoria na qual o reclamante foi enquadrado. No caso, a alegação de violação do art. 5º, II, da CF, não impulsiona o recurso de revista, pois sua verificação dependeria da análise de ofensa à legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Quanto à suposta ausência de prova do não fornecimento do lanche, trata-se de matéria fática já solucionada pelo Tribunal Regional, com base na análise dos elementos constantes nos autos. A decisão não está baseada na distribuição do ônus da prova, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT. A alegação da reclamada de que a norma coletiva não previa expressamente a obrigação de indenizar não tem o condão de afastar a condenação imposta, pois a obrigação de fazer (fornecer o lanche) descumprida gera o dever de indenizar o equivalente em pecúnia. Assim, sob a ótica do critério político da transcendência, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). ” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010535-41.2023.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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