JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000661-25.2021.5.02.0719

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000661-25.2021.5.02.0719, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu , havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que, “Da prova oral, portanto, conclui-se que, ainda que exercesse atividade externa, era perfeitamente possível o controle de horários, especialmente porque os roteiros de visitas - e a média diária imposta pela ré - era acompanhada e chancelada pelo gestor responsável.” 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que “o exercício de atividades externas pelo agravado lhe retira a possibilidade de qualquer tipo de controle de suas atividades”, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PRÊMIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, a parte realizou a transcrição integral dos capítulos impugnados, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem firmou convencimento com suporte nas provas dos autos e decidiu manter o enquadramento sindical do autor na categoria diferenciada correspondente ao contrato de trabalho do obreiro. Nesse sentido, assentou que, "(...) Conforme se extrai do art. 2º do contrato social da reclamada, (ID. 0c3ac2e - Pág. 4- fl.796), a empresa tem como objeto a ‘execução de atividades industriais e comerciais, inclusive a fabricação, importação, distribuição e pesquisa relacionadas com produtos médicos e farmacêuticos de uso humano e veterinário’”. Aliado a isso, restou evidenciado que “o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (SINDUSFARMA), indicado em defesa, melhor se enquadra na atividade da empresa ré.” 2. Nesse contexto, a aferição de tese recursal em sentido diverso, de que o autor não se enquadra na categoria profissional do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (SINDUSFARMA), demandaria reanálise de fatos provas, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária, nos moldes estabelecidos pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar ao autor, que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese, apesar de registrado expressamente no acórdão regional que “o recorrente declarou que não pode arcar com as custas do processo e demais consectários legais, sob as penas da lei, conforme declaração de pobreza juntada (ID. 20a2bb4- fl 21 pdf).”, o Tribunal Regional considerou que ”No caso dos autos, analisando o TRCT trazido aos autos (ID 0112433- fls. 1003/1004 pdf), extrai-se que o autor percebeu como última remuneração o valor de R$ 10.727,81, superior a 40% do limite máximo dos benefícios RGPS.”. Acrescentou que “O autor deixou de trazer documentos que comprovem não poder arcar com as despesas processuais.” 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000661-25.2021.5.02.0719. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0101806-41.2017.5.01.0063

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 24/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, destacou que a reclamant…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001486-95.2018.5.02.0323

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 03/08/2022

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS Nº 126 E 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático produzido, excluiu da condenação o pagamento de horas extras, horas intervalares e adicional noturno, ao concluir que o reclamante, como propagandista de produtos farmacêuticos,…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000685-65.2019.5.02.0382

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 21/09/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo concluiu que não existia atividade externa incompatível com o controle de horário de trabalho do recorrido. A reclamada defende ser aplicável a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, ante a impossibilidade de fixação da jornada do reclamante. Sabe-se que a natureza extraordi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010217-20.2019.5.03.0005

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. O TRT, soberano na análise das provas, deferiu o pagamento das horas extras sob o fundamento de que a autora, apesar de ter trabalhado em serviços externos, tinha a sua jornada controlada pela empregadora. Nesse sentido, registrou que “ a prova oral demonstrou que a reclamante, no exercício das atividades de trabalho, utilizava um iPad com o qual fornecia à empre…

Agravo 0024539-89.2021.5.24.0005

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 18/10/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante, como vendedor propagandista de produtos farmacê…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.