JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010326-67.2022.5.15.0046

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010326-67.2022.5.15.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. PROVA PERICIAL. ITEM II OJ 173 SBDI-I. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A controvérsia em exame trata do direito à percepção do adicional de insalubridade por trabalhador que desempenha atividade com calor excessivo. No caso, o Regional reconheceu o direito da parte reclamante ao adicional de insalubridade pela exposição ao calor, uma vez que o laudo pericial atestou que a exposição era excessiva e se dava acima dos limites de tolerância. Para essa situação (trabalhador exposto em ambiente externo ao calor acima dos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho), o entendimento que se consolidou nesta Corte Superior é no sentido de que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade (item II, da OJ 173 da SBDI-I do TST). Ressalta-se que a orientação contida no item I da OJ 173 da SBDI-I do TST não encontra aplicação à hipótese dos autos, porquanto houve indicação, na perícia técnica, da existência de carga solar gerando calor além dos limites de tolerância. A insalubridade constatada nas atividades laborais da parte reclamante não decorre apenas da exposição aos raios solares, mas, sim, dos níveis excessivos do agente calor. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte (consubstanciada na OJ n.º 173, II, da SDBI-1 do TST), afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010326-67.2022.5.15.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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