- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0011068-54.2022.5.18.0161, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATS E VP-049. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO AO REGULAMENTO EMPRESARIAL. 1. Do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada, com indicação clara dos fundamentos jurídicos adotados. Constou que: " com relação ao ATS (Adicional por Tempo de Serviço), a norma interna RH 115 com vigência a partir de 13.2.2003, prevê que a base de cálculo deve ser o 'salário padrão' acrescido do complemento do salário padrão ." Acrescenta que: " não se tratando de parcela regida por lei, o seu cálculo deve ser feito considerando-se as cláusulas regulamentares". 2. Além disso, o TRT explicitou o alcance da norma, no sentido de que: " não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar 'complemento de salário padrão', toda e qualquer parcela de natureza salarial ". Concluiu que: " referido regramento dispôs expressamente o que seria a parcela denominada 'complemento de salário padrão'. Portanto, não é o caso de incluir parcelas na base de cálculo ". 3. A insurgência recursal limita-se à alegação de ausência de transcrição literal do normativo interno. Todavia, o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não exige a reprodução integral de dispositivos normativos, mas apenas a exposição clara das razões de decidir. 4. No caso, o Tribunal Regional identificou o normativo aplicável (RH 115) e explicitou seu conteúdo essencial. Tais elementos evidenciam a existência de tese explícita e devidamente fundamentada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO FIXADA POR NORMA INTERNA REGULAMENTAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TEMA 36 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049) devem ou não incluir as parcelas de natureza salarial indicada pela autora. 2. A matéria controvertida se refere à tese pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 36 da Tabela de IRR), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: " a norma interna RH 115 com vigência a partir de 13.2.2003, prevê que a base de cálculo deve ser o 'salário padrão' acrescido do complemento do salário padrão ". 4. Consignou que: " o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser 'complemento do salário padrão'. E ele não é qualquer verba de natureza salarial ". 5. Assim, asseverou que: " não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar 'complemento de salário padrão', toda e qualquer parcela de natureza salarial ". 6. À luz do quadro fático assentado no acórdão regional, verifica-se que, nos termos do regulamento empresarial, o " salário padrão " e o " complemento do salário-padrão " não incluem as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da parte autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 7. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Porém, o adicional por tempo de serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049 (VP-049) devem ser calculados na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Discute-se nos autos se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar à autora, que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Na hipótese, o acórdão regional registrou expressamente que: " a demandante informa que a remuneração percebida ao final do vínculo era de R$10.547,50, ou seja, valor superior ao próprio teto do INSS à época. Não bastasse, informa estar atualmente aposentada, é dizer, com renda, que, dadas as circunstâncias ora examinadas, presume-se pelo menos equivalente ao teto dos benefícios do regime geral de previdência, mesmo porque os elementos de instrução dão conta de que a autora contribuía para o fundo de previdência complementar patrocinado pela empregadora, do que se deduz receber complementação de aposentadoria". 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011068-54.2022.5.18.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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