JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000338-80.2024.5.13.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000338-80.2024.5.13.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Trata-se de preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente limita-se a alegar violação do art. 5º, LIV e LV, Constituição Federal, deixando de observar o disposto na Súmula nº 459 do TST: “ O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 ”. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE RASTREAMENTO. VALIDADE. SÚMULA Nº 16 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 223 DA TABELA DE IRR DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: “ à luz da Súmula n. 16 do TST, recaiu sobre a reclamada o ônus de demonstrar que não recebeu a notificação em questão, encargo do qual não se desvencilhou a contento. No caso, porém, apesar de alegar o não recebimento da citação e a ausência de juntada de AR, tem-se nos autos certidão do Juízo acerca da entrega da correspondência no endereço da executada, em 09/04/2024, às 15h03, inclusive o mesmo endereço que recebe suas intimações atualmente (ids.50ffb23 e a7f4647). Assim, considerando que a demandada não faz qualquer prova da ausência de recebimento da citação inicial, ônus que lhe competia, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que pronunciou a nulidade dos atos apenas a partir da sentença, ante a certidão emitida no sentido de que não houve intimação da sentença ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a Súmula nº 16 do TST: “ Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ” e com o entendimento firmado na tese vinculante do Tema 223 da Tabela de IRR do TST: “ No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000338-80.2024.5.13.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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