- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001262-33.2023.5.22.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO NULO. TEMA 542 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, a discussão sobre alcance da estabilidade da gestante em face de contrato de trabalho declarado nulo por inobservância da exigência de concurso público, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da Lista de Repercussão Geral, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público constitui ato nulo, sendo devido ao empregado apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). No entanto, em sede de repercussão geral, o STF firmou tese jurídica no RE 842.844 (Tema 542), com acórdão publicado em 6/12/2023, segunda a qual: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado . Ademais, em decisão monocrática proferida no RE 1.444.201/PI, em situação análoga à dos presentes autos, o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu o direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional de trabalhadora contratada pela Administração Pública sem concurso público, cuja nulidade contratual já havia sido declarada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, ainda que o vínculo contratual seja nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, o estado gravídico da trabalhadora impõe a incidência da proteção constitucional à maternidade e ao nascituro , garantias fundamentais que não podem ser afastadas em razão da precariedade ou nulidade da contratação, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pela Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001262-33.2023.5.22.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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