- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020919-26.2019.5.04.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 15/12/1986 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata de pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo art. 71, § 4º da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5857 E 6021. DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA PARA A EXECUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do momento de determinação dos índices de atualização dos créditos judiciais trabalhistas, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que o momento correto para a fixação dos índices de atualização dos créditos judiciais trabalhistas – correção monetária e juros de mora - é a fase de liquidação de sentença, ante a mutabilidade da legislação pertinente. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Todavia, houve modulação de efeitos para contemplar tanto os processos em curso, portanto em fase de conhecimento, quanto àqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o processo está em fase de conhecimento e o Tribunal Regional relegou à fase de execução a definição do índice de correção dos débitos judiciais trabalhistas, posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, se o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, sempre que possível deve-se determinar de pronto a definição dos aludidos índices, circunstância que se coaduna, inclusive, com o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica, dado que se trata de matéria objeto de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. TEMA 1046 DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão acerca da possibilidade de se aplicar cláusula de norma coletiva dos bancários a situações anteriores a sua vigência detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou acerca da validade da cláusula 11ª da CCT 2018/2020, porquanto esta não se relaciona a direito indisponível, nos termos do julgamento do STF no tema 1046. Precedentes. No caso, o Regional, embora não tenha reconhecido o exercício de função de confiança bancária pelo autor, entendeu que a gratificação de função possui natureza remuneratória vinculada à maior responsabilidade exercida no cargo, e não às horas extras pela 7ª e 8ª horas trabalhadas. Considerou inaplicável a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, por afrontar a natureza da parcela e os limites legais da compensação, afastando a tese do Tema 1046 do STF por envolver direito indisponível. Aplicou a Súmula 109 do TST e afastou a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função. O entendimento do TRT, portanto, encontra-se dissonante do entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020919-26.2019.5.04.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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