JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101099-93.2021.5.01.0302

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101099-93.2021.5.01.0302, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional decidiu que, no cálculo das comissões sobre as vendas realizadas pelo empregado, não devem ser considerados os juros incidentes e os demais encargos sobre a comercialização de produtos a prazo. Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/1957, orienta-se no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas. Assim, o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não se verifica na situação em análise. Ademais, reafirmando tal jurisprudência, o Tribunal Pleno desta Corte uniformizadora, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processo paradigmático RRAg - 0011255-97.2021.5.03.0037 (Tema 57), realizado em 24/02/2025, firmou tese vinculante sobre a questão jurídica objeto do recurso de revista, no sentido de que “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Desse modo, demonstrada violação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, bem como contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101099-93.2021.5.01.0302. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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