JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-41.2021.5.11.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-41.2021.5.11.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a interposição destes embargos declaratórios. Este Colegiado explicitou que a segunda reclamada não é integrante da administração direta e indireta e que a única exigência para a sua responsabilização subsidiária foi a comprovação de que se beneficiou dos serviços do reclamante e de que participou na relação processual, o que restou incontroverso nos autos, não lhe sendo aplicável o decidido na ADC 16. Assim, não há falar em omissão do julgado sobre o ônus da prova, uma vez que a responsabilização subsidiária da embargante, no caso em exame, decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A pretensão da embargante é, de fato, o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000704-41.2021.5.11.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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