- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012563-58.2015.5.01.0483, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/17 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Petrobras, que versava sobre reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário, prescrição relativa às progressões de níveis e respectivas diferenças decorrentes da inobservância dos critérios de promoção, por óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 333 e 422 do TST e 636 do STF. 2. No agravo, a Empresa Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo patronal desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/17 – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi provido o recurso de revista patronal, por contrariedade à Súmula 85, III, do TST , para reconhecer a validade do sistema de compensação de folgas da Reclamada. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido , destacando-se ainda que a discussão não guardaria pertinência com o Tema 1.046 do STF , por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o precedente proferido pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma para restabelecer o acórdão regional que condenou a Reclamada ao pagamento dos dias de trabalho prestados nas folgas durante todo o período imprescrito, acrescidos do adicional de 100% (parcelas vencidas e vincendas), com os respectivos reflexos. Agravo obreiro provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012563-58.2015.5.01.0483. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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