- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100806-31.2022.5.01.0483, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: IGM/tk I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com fundamento na Súmula 85, III, do TST , para fins de reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido , destacando-se ainda que a discussão não guardaria pertinência com o Tema 1.046 do STF , por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o precedente proferido pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS À VIGÊNCIA DO ACT 2020/2022 QUE PREVIU BANCO DE HORAS – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO . 1. Esta Corte Superior tem rechaçado a caracterização de sentença condicional, com fulcro no art. 323 do CPC , admitindo a condenação ao pagamento de parcelas futuras enquanto perdurar a situação de fato , porquanto não se revela razoável que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém delimitado a novo período. 2. No entanto, no caso dos autos, o Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro, para fins de limitar a condenação até o início da vigência do acordo coletivo de trabalho 2020/22, que previu o sistema de banco de horas, em consonância com os parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, não havendo que se falar em parcelas vincendas. 3. Nesse contexto, pelo prisma da transcendência , verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT , uma vez que as questões em debate não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 4. Ainda, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor é de R$ 418.932,72 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100806-31.2022.5.01.0483. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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