JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100944-38.2021.5.01.0481

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100944-38.2021.5.01.0481, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com fundamento na Súmula 85, III, do TST , para reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras baseadas na invalidade do regime. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido , destacando-se ainda que a discussão não guardaria pertinência com o Tema 1.046 do STF , por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico, e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o precedente proferido pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma para restabelecer o acórdão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos dias de repouso semanal remunerado suprimidos , com os seus reflexos. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO - ANÁLISE APÓS PROVIMENTO DO AGRAVO DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE FATO – NÃO CONHECIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu , ante o elevado valor da condenação, no montante de R$ 800.000,00, deve ser reconhecida a transcendência econômica do recurso. 3. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível a condenação no pagamento de parcelas vincendas , pleito devolvido pela Reclamada ao argumento de que se trata de “futuro incerto” e de condenação que não se poderia quantificar. 4. No caso concreto, o Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincendas. 5. Em relação ao tema, esta Corte Superior, na esteira dos precedentes da SBDI-1, tem rechaçado a caracterização de sentença condicional em casos como o retratado nos autos, com fulcro no art. 323 do CPC , admitindo a condenação ao pagamento de parcelas futuras enquanto perdurar a situação de fato , porquanto não se revela razoável que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, apenas delimitado a período distinto. 6. Assim sendo, ainda que reconhecida a transcendência econômica, o apelo patronal não reúne condições de admissibilidade ante o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100944-38.2021.5.01.0481. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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