- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000652-82.2015.5.09.0594, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO OMISSA QUANTO ÀS HORAS EXTRAS DECORRENTES DAS PARADAS DE MANUTENÇÃO E À DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto às horas extras decorrentes das paradas de manutenção e à descaracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pela prestação habitual de horas extras, de modo que restou inviabilizada a análise das questões nesta Instância Recursal Extraordinária. 3. Diante dessa circunstância, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tais aspectos relevantes à solução da controvérsia. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente ”. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração do Reclamante e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista provido, no aspecto. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, os temas remanescentes constantes do agravo de instrumento obreiro devem ser prejudicados. Agravo de instrumento prejudicado, nos aspectos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000652-82.2015.5.09.0594. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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