- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001202-33.2024.5.02.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista da Reclamante, que versava sobre estabilidade provisória da gestante em contrato temporário disciplinado pela Lei 6.019/74 , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT , das Súmulas 333 e 442 do TST , da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 e da ausência de violação aos dispositivos constitucionais invocados e de contrariedade à Súmula 244, I, II e III, do TST e ao Tema 542 de Repercussão Geral do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 28.238,76 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001202-33.2024.5.02.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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