- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010395-14.2014.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. TEMA N.º 1022 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O presente feito retornou a esta Subseção por determinação da Vice-Presidência do TST, para eventual exercício do juízo de retratação diante da tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo STF no Tema n.º 1.022 de sua Tabela de Repercussão Geral. 2. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato demissional por entender desnecessária sua motivação. O pedido de corte rescisório, calcado na alegação de violação do art. 37 da Constituição da República, foi julgado procedente por esta Subseção, em julgamento de recurso ordinário interposto pelo autor nestes autos. 3. É fato que a Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 688.267, de 28/2/2024, fixou a tese jurídica constante do Tema n.º 1.022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 4. Vê-se, assim, que o dever de motivação do ato demissional estende-se às empresas públicas, prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica, e sociedades de economia mista. Sobreleva destacar, entretanto, que a tese jurídica firmada pelo STF teve seus efeitos modulados, de modo a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024. 5. Nesse contexto, a dispensa do autor, ocorrida em 11/2/2008, bem anteriormente ao julgamento do STF, foi analisada no acórdão rescindendo de acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior à época, reunida em torno da OJ SBDI-1 n.º 247, o que leva a concluir que o acórdão retratando, proferido por esta Subseção em 11/10/2016, conflita com o entendimento firmado pelo STF no Tema n.º 1.022 da Repercussão Geral, de natureza vinculante, autorizando o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, a fim de negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e manter o acórdão recorrido. 6. Juízo de retratação exercido, com o não provimento do recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010395-14.2014.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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