JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001283-68.2018.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001283-68.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. OMISSÕES SANADAS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar as omissões verificadas, notadamente quanto ao prequestionamento acerca do art. 243 da Lei n.º 8.112/1990, e acrescer esclarecimentos. 2. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001283-68.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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