- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020047-15.2022.5.04.0122, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Para se chegar à conclusão pretendida pela primeira Reclamada, no sentido de que não ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO HABITUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020047-15.2022.5.04.0122. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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