- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011039-23.2024.5.03.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a empregada gestante, admitida mediante contrato por prazo determinado, gozar de estabilidade provisória detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se o direito da empregada gestante, em contrato de experiência, à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, ‘b", do ADCT, especialmente em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do RE 629.053 – Tema 497. O Tribunal Regional consignou que a reclamante estava grávida na data do encerramento do contrato de experiência, no entanto, apresentou fundamentos no sentido de que " não cabe a estabilidade da gestante nos contratos por prazo determinado cujo termo se deu na data acordada, como no presente caso. Isso por que passou a entender que o Tema 497 estabeleceu como pressupostos para a estabilidade da gestante: a anterioridade do fator biológico da gravidez ao término do contrato, e a dispensa sem justa causa, ou seja, afastou-se a estabilidade das outras formas de extinção contratual, restando superado o entendimento consolidado na Súmula 244 do TST ." Pois bem, o contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, II, b , do ADCT. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 10, II, "b", do ADCT na adoção da tese vinculante no Tema 497, afastou a necessidade de aviso formal da existência da gravidez ao empregador, ficando consignado nos votos da expressiva maioria dos membros do Tribunal Pleno do STF que o único requisito para a estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT é a gravidez preexistente à dispensa sem justa causa. Importante registrar que o processo que deu ensejo a tese em repercussão geral estava a tratar de estabilidade provisória de empregada grávida em contrato por tempo indeterminado, razão pela qual a tese explica que a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Em decisão na Reclamação 40669 SP, o mesmo relator do citado precedente com efeito vinculante cassou decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho que havia negado a estabilidade à empregada gestante submetida a contrato por tempo determinado e estabeleceu que a autoridade reclamada observasse o que fora decidido no Tema 497 da Repercussão geral (RE 629053). Nesse contexto, conclui-se que o único requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória é a gravidez preexistente, tudo com o propósito de alcançar a efetividade máxima a direito social duplamente protetivo – direito à maternidade e proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. Conclui-se, pois, que a reclamante contratada por tempo determinado, na modalidade contrato de experiência, tem direito à estabilidade da gestante, em face do que preconiza o item III da Súmula 244 desta Corte, em sua atual redação. Dessa forma, a decisão regional, ao concluir pela incompatibilidade da contratação a prazo com o direito à estabilidade da gestante, violou o disposto no artigo 10, II, b , do ADCT, bem como contrariou a recomendação do item III da Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011039-23.2024.5.03.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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