JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000873-11.2023.5.08.0110

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000873-11.2023.5.08.0110, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A controvérsia, em verdade, não envolve a cobrança de honorários advocatícios contratuais, matéria que não se insere na competência da Justiça do Trabalho, mas honorários de sucumbência não fixados em ação trabalhista transitada em julgado, os quais estão sendo postulados por meio da presente ação autônoma, na forma do art. 85, §18, do CPC. 2. Potencializada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal, devem ser providos o agravo e o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Art. 85 do Código de Processo civil é expresso em afirma que “ A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor ”. Por sua vez, o seu § 18 diz que “ Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança ”. 2. No caso, a sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão regional, registrou que a pretensão do autor é de ver fixados honorários sucumbenciais em face da ré, relativos a processo anterior (n. 0000534-23.2021.5.08.0110), em que não foi estabelecida condenação de tal parcela, tendo havido o trânsito em julgado da decisão sem arbitramento de honorários. 3. Assim, o Tribunal Regional ao reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do autor violou o art. 114, I, da Constituição Federal, que reconhece a competência dessa especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000873-11.2023.5.08.0110. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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