- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo 0000538-71.2023.5.07.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A controvérsia não envolve a cobrança de honorários advocatícios contratuais, matéria que não se insere na competência da Justiça do Trabalho, mas honorários de sucumbência não fixados em ação trabalhista transitada em julgado, os quais estão sendo postulados por meio da presente ação autônoma, na forma do art. 85, § 18, do CPC. 2. Potencializada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal, devem ser providos o agravo e o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento a que se dá provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Art. 85 do Código de Processo civil é expresso em afirma que " A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor ". Por sua vez, o seu § 18 diz que " Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança ". 2. No caso, o Tribunal Regional declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide e remeteu o feito à Justiça Comum, ao fundamento de que "Ainda que se trate de honorários sucumbenciais, isso não altera a conclusão do julgamento, pois a Justiça do Trabalho não possui competência para analisar cobrança autônoma de honorários advocatícios, independentemente de sua natureza". 3. A Corte de origem, ao declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação autônoma ajuizada com a finalidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, violou o art. 114, I, da Constituição Federal, que reconhece a competência dessa especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000538-71.2023.5.07.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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