- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo Interno 0109300-80.2009.5.17.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERCEBIDOS PELO SINDICATO-AUTOR. PEDIDO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 114, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERCEBIDOS PELO SINDICATO-AUTOR. PEDIDO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 da Constituição da República e abarca as relações de emprego e de trabalho, assim como as lides conexas, conforme inteligência dos incisos I a IX do artigo supracitado. II. Discute-se possibilidade de habilitação do advogado nos autos para executar os valores referentes aos advocatícios de sucumbência, objeto de contrato com o Sindicato-Autor, na forma dos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Esses dispositivos legais possibilitam ao advogado pleitear o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos, se for da sua conveniência. Nessa circunstância, configura-se a o disposto no inciso IX do art. 114 da Constituição da República, no sentido de que compete a esta Justiça Especial o julgamento de “ outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” , o que possibilita o deferimento do pleito de habilitação do advogado nos autos da execução trabalhista. III. No caso concreto, a Corte Regional indeferiu o pedido de habilitação do advogado na execução trabalhista, não obstante a juntada do contrato celebrado com o Sindicato, com cláusula de participação nos honorários sucumbenciais. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0109300-80.2009.5.17.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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