- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000534-66.2016.5.02.0718, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 318 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece jornada superior à prevista no art. 318 da CLT, sem implicar o pagamento de horas extra. 2. Não se desconhece a diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial n. 206 da SBDI-1 do TST, no sentido de que “Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988)”. 3. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 206 da SBDI-1 do TST, pela validade da norma coletiva que fixa os parâmetros remuneratórios das horas extras que eventualmente excedam o limite previsto no art. 318 da CLT, haja vista que, quando do julgamento do Tema, o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Precedentes desta Primeira Turma. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000534-66.2016.5.02.0718. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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