- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0000264-85.2023.5.17.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO E CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM O OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO COM O MUNICÍPIO. DIFERENÇA. O reconhecimento de grupo econômico tendo como fundamento parceria na formação de consórcio constituído exclusivamente para participar de licitação e firmar contrato de prestação de serviços de transporte público perante o ente municipal aparentemente contraria o diploma normativo que disciplina o instituto. Agravo e Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei n° 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para a qual foi criado e, nesse sentido, registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei n° 6.404/76 que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade" . 2. No caso dos autos o consórcio de empresas foi constituído apenas e exclusivamente para firmar contrato de transporte público urbano com o Município, ou seja, era temporário e com objetivo certo e definido, não havendo grupo econômico entre as empresas consorciadas, tampouco o consórcio pode responder solidariamente pela dívida contraída por uma dessas empresas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000264-85.2023.5.17.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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